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Resolução conjunta do CNJ e CNMP afeta a divulgação de conteúdos jurídicos
No dia 16 de setembro de 2025, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovaram, de forma inédita, uma Resolução Conjunta que disciplina a captação, o uso e a divulgação de registros audiovisuais em audiências, sessões de julgamento, plenários do júri e procedimentos extrajudiciais. Trata-se de um marco regulatório que conecta o exercício da advocacia e do Ministério Público diretamente ao direito fundamental à proteção de dados pessoais, previsto no art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal, e à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/2018).
Essa normativa surge em resposta a um cenário contemporâneo em que o acesso à informação, a digitalização dos processos e o uso das redes sociais colocam em risco a privacidade de partes, advogados, magistrados, jurados e testemunhas. O CNJ e o CNMP, atentos a esse fenômeno, criaram balizas para evitar o uso abusivo ou desvirtuado das gravações oficiais.
A essência da Resolução
A Resolução parte da premissa de que voz e imagem são dados pessoais e, portanto, qualquer tratamento deve se sujeitar aos princípios da LGPD, como finalidade, adequação, necessidade, transparência, prevenção e segurança.
Art. 2º – “O tratamento de dados pessoais decorrente de gravações realizadas em atos processuais (...) deve respeitar os princípios da LGPD, limitando-se ao necessário para a finalidade específica de registro dos atos processuais (...), sendo proibida a divulgação para finalidades alheias ao processo.”
Portanto, gravações são admitidas, mas seu uso não pode extrapolar a finalidade estritamente processual.
Pontos centrais da Resolução
- Obrigatoriedade de sistemas oficiais
- As gravações devem ocorrer em plataformas oficiais do Judiciário ou do Ministério Público, com protocolos rígidos de segurança.
- Direito assegurado aos advogados
Art. 3º, §3º – “Fica assegurado às partes e a seus advogados o direito de gravar, por meios próprios (...) desde que respeitadas as disposições do art. 5º.”
O advogado pode gravar atos processuais, mas não pode utilizá-los para fins comerciais ou promocionais.
- Proibição de gravações clandestinas
Art. 3º, §4º – “A gravação clandestina (...) configura violação aos princípios da lealdade e da cooperação processual, sujeitando os responsáveis às sanções processuais, civis e penais.”
- Responsabilidade pelo mau uso
Art. 4º, III, b – Quem tiver acesso às gravações assume o dever de não compartilhá-las em redes sociais, transmissões on-line ou monetização.
- Restrições adicionais
- É proibido gravar jurados;
- Vedada a gravação parcial (o ato deve ser integralmente registrado);
- Proibida a exposição de terceiros sem vínculo com o processo.
Exemplos práticos
- Sustentação oral em tribunal: um advogado pode compartilhar o link oficial da gravação disponibilizada pelo TRF4. Entretanto, editar trechos para reels no Instagram configura uso alheio à finalidade processual.
- Audiência de instrução: a defesa pode gravar para estudo interno, mas não pode publicar falas do réu em redes sociais, sob pena de violar direitos fundamentais e a LGPD.
- Marketing de conteúdo: artigos, lives e palestras podem abordar teses jurídicas, mas jamais devem usar gravações de atos processuais como material promocional.
Riscos e sanções
O mau uso das gravações pode gerar:
- Procedimento disciplinar na OAB, em caso de advogados;
- Sanções civis e penais, por danos morais e materiais (arts. 42 e ss. da LGPD);
Reflexões para o marketing jurídico
Essa resolução impacta diretamente a forma como advogados e escritórios se posicionam no ambiente digital. O que antes era visto por alguns como oportunidade de “mostrar atuação em tempo real” agora passa a ter limites claros.
- Não é permitido transformar trechos de sustentações ou audiências em material publicitário;
- Mesmo que a gravação seja pública, o advogado deve respeitar a finalidade jurídica;
- O marketing ético deve se concentrar em conteúdo educativo, informativo e institucional, sem recorrer a imagens de atos processuais.
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Essa mudança exige das agências de marketing jurídico e dos profissionais de advocacia uma revisão estratégica imediata, para que a autoridade digital seja construída de forma sustentável e em conformidade com a ética.
A Resolução Conjunta CNJ/CNMP representa um divisor de águas na interface entre tecnologia, advocacia e proteção de dados. Ela não restringe apenas: ela educa, orienta e responsabiliza.
Para a advocacia, significa que o respeito à LGPD e às normas éticas não é opcional, mas condição essencial para a atuação moderna.
Cabe a cada advogado(a) compreender que a construção de autoridade digital deve se dar pela produção de conhecimento qualificado e conteúdo ético, e não pela exposição de atos judiciais em redes sociais.
Mais do que nunca, o marketing jurídico ético deixa de ser diferencial para se tornar imperativo de sobrevivência e credibilidade profissional.
Autor: Patrícia Loureiro Steffanello
Sócia-fundadora da Life Marketing e Comunicação
Copywriter, Especialista em Neuromarketing e Marketing Estratégico
@patisteffanello | 💼
www.lifecomunicacao.com.br



